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Nos termos do nº8 do artº 4º e do nº 3 do artº 7º da «Lei de Bases da Política Ciências e da Tecnologia» e a alínea 1) do nº2 do artº 2º do «Estatuto do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia», estabelece-se o presente Regulamento.
Objectivos
Incentivar os estabelecimentos de ensino a implementar mais actividades pedagógicas relativas à promoção das ciências e do ensino das ciências, de modo a atrair uma maior participação por parte dos estudantes para se inspirarem e inovarem as ideias, dinamizando os seus interesses na investigação científica e cultivar o lema “amar, aprender e aplicar as ciências” no sentido de aumentar, compreensivamente, a qualidade dos estudos nesta matéria.
Âmbito do Apoio Financeiro
Estabelecimentos de ensino público e privados registados da RAEM que promovam projectos pedagógicos relacionados com o ensino das ciências e as actividades científicas.
Requisitos para a apresentação do projecto
- Deve ser desenvolvido através de um grupo de trabalho e de actividades extra-curriculares;
- Deve ter, pelo menos, um docente da respectiva disciplina ou um orientador recrutado no exterior;
- Deve ter, no mínimo, a participação de 5 alunos.
Despesas que podem ser subsidiadas
- Despesas para máquinas e equipamentos necessários para a execução do projecto;
- Despesas para materiais consumíveis;
- Despesas para consultas bibliográficas e didácticas;
- Subsídios para os orientadores ou docentes pedagógicos.
Procedimento para a requisição
- Não há um limite no número de pedidos para os projectos de promoção do ensino das ciências por parte das escolas e, por isso, podem ser apresentadas a qualquer altura. Em caso de cooperação inter-escolar, é suficiente que uma das escolas formalize o respectivo pedido;
- Para cada projecto deve ser preenchido autonomamente um pedido de apoio financeiro e entregue a respectiva proposta do projecto pedagógico. A respectiva proposta do projecto deve incluir o conteúdo do programa, a calendarização, o método, o processo, o orçamento, o número de estudantes, o número de docentes/orientadores e o efeito ou o resultado previsto para o projecto;
- Os pedidos acima indicados carecem de assinatura e carimbo da escola.
Implementação e gestão dos projectos
- O estabelecimento de ensino deve fiscalizar rigorosamente a aplicação do subsídio atribuído, garantindo que este seja utilizado para o seu fim específico;
- Deve ser apresentado um relatório anual ao Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, no prazo de 30 dias após um ano de execução do projecto, caso o projecto se tenha um prazo de execução superior a um ano. Deve ainda ser apresentado um relatório final ao Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, no prazo de 30 dias, após os projectos pedagógicos estarem concluídos, onde também será devolvido o restante montante do subsídio que não foi gasto pelo estabelecimento de ensino;
- Os relatórios anual e final são, efectivamente, constituídos por um relatório detalhando as actividades realizadas e por um relatório detalhando a execução orçamental;
- No processo da execução do projecto, caso seja necessário introduzir qualquer alteração, devem estas ser apresentadas atempadamente por escrito ao Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, e após a respectiva autorização, podem continuar a sua execução de acordo com a proposta de alteração;
- Todas as despesas abrangidas pelo apoio financeiro não podem, em simultâneo, receber subsídios de outras entidades públicas de Macau.
Se tiver qualquer dúvida, podem consultar o FDCT
Impresso:

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